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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100821-69.2021.5.01.0051

Matéria examinada no agravo de instrumento: assistência judiciária gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria examinada no agravo de instrumento
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira
  • Matéria examinada no recurso de revista
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST. In casu, o Regional concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que ela declarou a sua insuficiência econômica e não há prova em sentido contrário. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior e, não tendo a parte reclamada demonstrado qualquer distinção, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade, não havendo, portanto, falar-se em violação dos artigos tido por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL COM A REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL COM A REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Demonstrada a possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL COM A REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conferir à reclamante o direito à reintegração, sob pena de multa diária (astreintes). Essa obrigação de fazer imposta ao reclamado, contudo, foi excluída por decisão superveniente do TRT na fase processual de Recurso Ordinário quando se reconheceu a improcedência do pleito principal. Nesse cenário, o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento da multa aplicada, contrariou a jurisprudência do TST, firmada no sentido de que a fixação de multa cominatória em antecipação de tutela fica condicionada à procedência do pedido principal, de modo que, julgado improcedente o pleito formulado na ação que deu ensejo à obrigação de fazer, as astreintes perdem seu efeito retroativamente. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿multa por descumprimento de ordem judicial¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema ¿multa por descumprimento de ordem judicial¿; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das astreintes arbitradas em antecipação de tutela. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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