STJAgInt no AREsp 2.949.913
Plano de saúde: cumprimento provisório de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento provisório de sentença
- Bloqueio de ativos via sisbajud e dispensa de caução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD E DISPENSA DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença com tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, diante de recalcitrância da operadora de plano de saúde em autorizar cirurgia e fornecer materiais, com bloqueio de ativos via Sisbajud e prosseguimento das astreintes.
3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores para assegurar o resultado prático equivalente, dispensou caução e concluiu pelo descumprimento da obrigação, determinando o prosseguimento das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, com a reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se é necessária a caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é inválido o bloqueio de ativos como medida coercitiva, à luz do art . 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide no caso, sendo possível a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o descumprimento da obrigação, a dispensa de caução e a necessidade de bloqueio de valores demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não incide, sendo possível a reconsideração prevista no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas ao descumprimento da obrigação, à dispensa de caução e à adoção de bloqueio de valores, é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 497, 300, 301, § 1º, 520, IV, 521, II, 536, § 1º, 537, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A Súmula n. 284 do STF não incide, sendo possível a reconsideração prevista no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas ao descumprimento da obrigação, à dispensa de caução e à adoção de bloqueio de valores, é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.