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Jurisprudências

STFARE 1.519.275 AgR

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  • Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual
  • Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal
  • O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Lei Complementar Estadual nº 231/2021, que instituiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP). 5. Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual. Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 6. O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie, o que atrai a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2025.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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