STFARE 1.519.275 AgR
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual
- Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal
- O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Lei Complementar Estadual nº 231/2021, que instituiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP). 5. Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual. Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 6. O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie, o que atrai a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.