Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.563.860 AgR

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para, “mantida a condenação de LEONARDO SPREGACINI TRINDADE como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastar o redutor, obtendo-se as penas finais de 05 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa, no piso, cassada a substituição da física por restritivas de direitos, mantida, no mais, a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos”.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.

5. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Edson Fachin, que também negava provimento ao agravo regimental, mas concedia a ordem de ofício. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.