Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.324

Estelionato eletrônico: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato eletrônico
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporaneidade
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de capitais.

2. O recurso busca a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas e sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e falta de contemporaneidade dos motivos da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem fumus commissi delicti e periculum libertatis, com contemporaneidade; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão, consideradas as condições pessoais alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está lastreada em dados objetivos de investigação que individualizam a atuação do investigado na infraestrutura tecnológica e financeira do esquema, o que revela gravidade concreta e risco atual à ordem pública.

5. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares decorre da permanência dos riscos associados à dinâmica telemática e à suposta lavagem em curso, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos.

6. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas frente à facilidade de reiteração por meios eletrônicos, à coordenação operacional e à pulverização de valores, o que exige a interrupção da atuação delitiva.

7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração.

8. A alegação de fragilidade das provas digitais e negativa de autoria demanda dilação probatória e não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento na via eleita por supressão de instância.

9. A decisão monocrática é legítima diante da conformidade da matéria com entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.