TSTRR 0020056-93.2024.5.04.0772
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Grau máximo
- Pandemia de covid-19
- Julgados
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000202-32.2023.5.12.0027, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” (Tema 118 do TST). No que se refere ao período da pandemia de COVID-19, esta Corte Superior firmou entendimento de que o desempenho das atividades do agente comunitário de saúde nesse contexto, por si só, não altera a condição já reconhecida quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, pois a pandemia representou um cenário que atingiu a coletividade em geral, não sendo possível presumir, apenas por esse motivo, um incremento no grau de exposição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 190 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente os pedidos relativos às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais da forma como posto na sentença. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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