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Jurisprudências

TSTRRAg 101064-12.2018.5.01.0053

Horas extras: compensação de jornada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório dos autos, consignou que o regime de compensação adotado não se confundia com a modalidade banco de horas, pois consistia na prestação de 44 horas semanais de segunda a sexta-feira, com a compensação mediante a concessão do sábado como dia adicional de repouso semanal remunerado. Registrou que os controles de horários confirmam que o acordo de compensação de jornada era observado, porquanto o trabalhador, como regra, teve a folga aos sábados preservada, e que as eventuais horas excedentes não compensadas foram pagas como extraordinárias, de acordo com os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia prestação habitual de labor extraordinário apta a descaracterizar o regime compensatório, bem como de que não há documento probatório quanto às horas extras prestadas e respectivas compensações, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem asseverou que o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que usufruía do intervalo intrajornada de forma integral, destacando que o tempo despendido no deslocamento até o refeitório da empresa e na "fila" era diminuto. Ainda, registrou que " os idôneos controles de jornada demonstram que o intervalo intrajornada era respeitado, com a marcação de uma hora de pausa diária ". 2. A alegação recursal da parte recorrente em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido da ausência de juntada das reais folhas de ponto e de pré-assinalação do intervalo, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1 deste Tribunal. 5. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 6. Quanto ao percentual arbitrado, tem-se que, nos termos do art. 791-A da CLT, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), e para a definição de seu percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento), respeitou os parâmetros legais estabelecidos no artigo 791-A da CLT e decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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