STJAgInt no AREsp 2.616.778
Contrato de compra e venda de imóvel: teoria da imprevisão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Teoria da imprevisão
- Pandemia de covid-19
- Substituição do índice igp-m
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.
2. Rever as conclusões da Corte local quanto à configuração da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual decorrente da utilização do índice IGP-M durante a pandemia de Covid-19 exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, restando prejudicada a análise pela alínea "c". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.