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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.581.525

Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: ausência de omissão

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ausência de omissão
  • Acódão recorrido devidamente fundamentado
  • Execução fiscal
  • Alegação de violação ao art. 174 do CTN
  • Inocorrência de prescrição intercorrente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A análise do acórdão recorrido evidencia que os fatos que motivaram a demora na tramitação do feito executivo foram bem esclarecidos pela Corte de origem, de modo que não há falar em omissão quanto ao período de paralisação dos autos nos moldes questionados pela parte agravante.

2. Na hipótese, verifica-se que o Colegiado distrital, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula n. 106/STJ, na medida em que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo seria consequência da inércia do credor, que não foi verificada no presente caso, em que a demora na citação do executado decorreu unicamente do aparelho judiciário.

3. Nesse contexto, conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "a verificação acerca da responsabilidade pela demora na realização da citação para fins de aplicação ou não do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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