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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.105.855

Cumprimento de sentença e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LV, DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a existência de vício e obstou o conhecimento de capítulo recursal em razão da competência do STF para matéria constitucional e da orientação da Súmula n. 518 do STJ, mantendo a inadmissibilidade do exame da alegada incidência da Súmula n. 98 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 98 do STJ por propósito de prequestionamento; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a incidência da Súmula n. 98 do STJ, pois o acórdão enfrentou a matéria em sede de admissibilidade, registrando a impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) e afastando análise de capítulo constitucional.

5. Não se constata omissão quanto ao art. 5º, LV, da CF, porque a decisão embargada afirmou a competência do STF para apreciação de matéria constitucional (art. 102 da CF), o que impede o conhecimento no âmbito do recurso especial.

6. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula n. 98 do STJ, obstando o conhecimento por fundamento processual idôneo. 2. Inexiste omissão quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF quando a decisão embargada afirma a competência do STF para a matéria constitucional".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CF, arts. 5º, LV e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 98 e 518.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula n. 98 do STJ, obstando o conhecimento por fundamento processual idôneo. 2. Inexiste omissão quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF quando a decisão embargada afirma a competência do STF para a matéria constitucional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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