TSTAg-AIRR 0000293-65.2024.5.10.0861
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade da gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação do iac-5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - TEMA 542 DO STF - SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Diante do que foi decidido no Tema 542 do STF, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar a PetCiv-1000059- 12.2020.5.02.0382, nos autos do IAC5639-31.2013.5.12.0051, resolveu superar o entendimento até então consolidado para fixar a seguinte tese jurídica: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Importante destacar que o STF, ao julgar o RE 842844 (Tema 542), registrou que “a estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida” e que “a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum)”. Nesse sentido, ainda que o contrato tenha alcançado seu termo final, a estabilidade provisória é assegurada, independentemente da natureza jurídica do vínculo empregatício. Desse modo, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a tese fixada pelo STF e com a jurisprudência pacificada desta Corte, o conhecimento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora