STJAgRg no REsp 2.276.646
Indeferimento de oitiva de testemunha: preclusão e ausência de prejuízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Preclusão e ausência de prejuízo
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMA REPETITIVO E CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial.
2. A agravante sustenta: (a) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, com impugnação da preclusão processual e da conclusão de inexistência de prejuízo; (b) ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP); (c) necessidade de apreciação da fração aplicada à continuidade delitiva (art. 71 do CP); e (d) exame do dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da oitiva por preclusão e ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), reputou legítima a valoração negativa das consequências do crime com base em automutilação, crises severas de ansiedade e reprovação escolar da vítima, e negou seguimento ao recurso especial quanto à continuidade delitiva por estar em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial quanto à ausência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, a afastar a incidência da Súmula 283/STF; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime pode ser mantida quando amparada em fundamentação concreta que demonstra gravidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988 é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica; e (iv) saber se é possível reconhecer do recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em tema repetitivo, diante do art. 1.030, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inexistência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. É inviável inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi motivada por elementos concretos que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal (automutilação, crises severas de ansiedade e prejuízo escolar), legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; a dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador e inexiste direito subjetivo a fração específica, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou não provido e o dissídio versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
9. É incabível o conhecimento por esta Corte Superior de violação de lei federal veiculada em recurso especial contra a qual o Tribunal de origem negou seguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 2. A inovação recursal em agravo regimental não supre deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, por ocorrer preclusão consumativa. 3. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstram gravidade superior à inerente ao tipo penal, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o especial pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica. 5. É incabível o conhecimento por esta Corte Superior de violação de lei federal veiculada em recurso especial contra a qual o Tribunal de origem negou seguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 396-A; CP, arts. 59 e 71; CPC, arts. 932, III, 1.030, § 2º, e 1.042; CF/1988, art. 105, III, "a"; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.266.140/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.119.865/BA, Min. Nilsoni de Freitas (Des. Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.256.040/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2026, DJEN 25.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.016.574/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 26.11.2025
Tese
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 2. A inovação recursal em agravo regimental não supre deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, por ocorrer preclusão consumativa. 3. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstram gravidade superior à inerente ao tipo penal, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o especial pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica. 5. É incabível o conhecimento por esta Corte Superior de violação de lei federal veiculada em recurso especial contra a qual o Tribunal de origem negou seguimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.