Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.179.432

Execução fiscal: redirecionamento aos sócios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora, à luz do art. 174 do CTN, verificando se o decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998) e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a responsabilização destes.

2. Fundamentos do acórdão recorrido: prevalência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); lapso prescricional superior a cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos sócios; inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por não se tratar de hipótese de não localização de devedor ou de bens, dado que houve citação e penhora. Trechos: "a executada foi citada em 06/08/98 (cf. fl. 18), não pagou o débito e nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova penhora" (fl. 53); "como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo caso de reconhecimento do decurso de prazo" (fl. 54); "os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN o qual se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80)" (fls. 52-56).

3. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Na espécie, houve citação e penhora, sem notícia de intimação do credor sobre inexistência de bens que permitisse o início da suspensão e, após, da prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.).

4. Inviável o reexame do acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa da moldura fixada pela instância ordinária. Enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, Segunda Turma, julgado em 15/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/10/2024, DJe 21/10/2024.

5. Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Primeira Turma, julgado em 26/4/2013, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.