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Jurisprudências

STJREsp 2.274.108

Cumprimento de sentença: inscrição via serasajud em cadastro de inadimplentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO VIA SERASAJUD EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre a autorização judicial para inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud no curso do cumprimento de sentença.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a utilização do Serasajud para a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 deve ser contado a partir do vencimento da obrigação inadimplida; (iii) saber se a interpretação sistemática do art. 43, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 impede a manutenção de informações após a prescrição da cobrança, reforçando o termo inicial no vencimento; e (iv) saber se a Súmula n. 323 do STJ obsta a renovação sucessiva de inscrições judiciais, evitando a perpetuação de restrições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões delimitadoras da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 323 do STJ porque o limite máximo de cinco anos para manutenção de inscrições em cadastros de inadimplentes conta-se do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, não da inscrição judicial, relativamente à utilização do Serasajud em cumprimento de sentença.

8. O art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõe a contagem do prazo quinquenal a partir do vencimento da dívida; na espécie, a ordem de inclusão em 7/7/2025 excede o limite legal, impondo o afastamento da medida.

9. A ferramenta Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC) não pode ser utilizada para perpetuar restrições nem para renovar indefinidamente inscrições relativas a dívida vencida há mais de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 323 do STJ porque o prazo máximo de manutenção de inscrição em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contado do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da inscrição judicial. 2. O art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 estabelece a contagem do prazo quinquenal a partir do vencimento da dívida, vedando a perpetuação ou renovação sucessiva de restrições por meio de ordens judiciais posteriores. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 782, §§ 3º e 5º; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 323; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.623/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.245.597/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 323 do STJ porque o prazo máximo de manutenção de inscrição em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contado do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da inscrição judicial. 2. O art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 estabelece a contagem do prazo quinquenal a partir do vencimento da dívida, vedando a perpetuação ou renovação sucessiva de restrições por meio de ordens judiciais posteriores. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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