TSTAIRR 1000490-76.2015.5.02.0461
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: "no presente caso, o D
- Equiparação salarial
- Funções de mesma nomenclatura
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva integral do autor e da testemunha. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: "no presente caso, o D. Juízo singular, acertadamente, entendeu desnecessárias as perguntas apresentadas pela advogada patronal no que diz respeito à obrigatoriedade de estar no setor de trabalho antes do início de turno, pois restou incontroverso nos autos que a empresa não fornecia vale transporte a seus empregados, tendo como única opção a utilização do ônibus fretado que chegava antes do início da jornada". 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, hipótese dos autos, o indeferimento da prova testemunhal requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÕES DE MESMA NOMENCLATURA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 6, VIII, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, reconheceu ao autor o direito às diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao fundamento de que, ocupando trabalhador e paradigmas cargos de mesma nomenclatura, caberia à ré comprovar fato impeditivo do direito do trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, "Com efeito, sendo incontroverso o exercício de função de mesma nomenclatura, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos da equiparação salarial, consistentes na melhor perfeição técnica e maior produtividade do modelo, era da reclamada (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC; e Súmula 6, III, do C. TST) e desse ônus não logrou desvencilhar-se". 3. De fato, exercendo o autor e paradigma função de mesma nomenclatura, existe uma presunção relativa de que executem as mesmas tarefas, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo do direito à equiparação (que trabalhador e paradigmas exerçam atividades diferentes), a teor do que dispõe o item VIII da Súmula n. 6 do TST. 4. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL COM DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE IMPUGNA APENAS UM DELES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras referentes aos minutos gastos no trajeto entre a portaria e o setor de trabalho, valendo-se dos seguintes fundamentos: i) "A cláusula 51ª da CCT (Id. af72ba7), - que exime o empregador de pagar como horas extras o tempo transcorrido entre a marcação de ponto e a efetiva saída do transporte coletivo da empresa, exceto quando superior a 40 minutos -, em nada compromete a pretensão da inicial, primeiro porque a citada cláusula convencional não diz textualmente se a tolerância de 40 minutos também se aplica aos casos em que o ônibus fornecido pelo empregador é a única opção de transporte do empregado, situação vivenciada pelo obreiro" e; ii) "segundo porque a matéria não pode ser objeto de flexibilização por meio de norma coletiva (artigo 444 da CLT), sendo perfeitamente aplicável à hipótese, por analogia, o disposto na OJ n. 342 da SDI-I do C. TST, que considera inválida cláusula normativa que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de tr abalho para fins de apuração das horas extras". 2. O recurso de revista aviado pelo agravante, no entanto, impugnou apenas o fundamento relacionado à possibilidade de flexibilização da matéria por norma coletiva, deixando de tratar do outro fundamento, relacionado à efetiva aplicabilidade da norma ao caso do autor. 3. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. Patente a possibilidade de o Magistrado impor determinada obrigação de fazer e, consequentemente, arbitrar multa diária para o seu cumprimento, uma vez que constitui um meio de coerção legítimo e necessário para garantir o cumprimento do comando judicial, consoante disposição do art. 536 e seguintes do CPC, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que a determinação de expedição de ofícios a entes administrativos competentes é inerente ao poder de direção do processo conferido ao Magistrado por força do art. 765 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Equiparação Salarial; Cerceamento de Defesa; Anotação na CTPS