STJAgRg no HC 161.187
Segredo de justiça: quadrilha armada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Segredo de justiça
- Quadrilha armada
- Tortura
- Roubo
- Reabilitação criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. QUADRILHA ARMADA. TORTURA. ROUBO. Reabilitação criminal. Direito ao esquecimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o pedido de segredo de justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte.
5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável.
6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC.
7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua reintegração social.
IV. Dispositivo e tese .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.