Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.625.875

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade processual
  • Incompetência
  • Organização judiciária estadual
  • Matéria regida por norma local
  • Condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

2. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF.

3. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo, circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e quantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.

5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.