STJAgRg no RHC 197.258
Posse irregular de arma de fogo de uso restritoprovas ilícitas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo de uso restritoprovas ilícitas
- Cumprimento de mandado de prisão
- Fishing expedition
- Desvio de finalidade
- Nulidade da prova
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOPROVAS ILÍCITAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FISHING EXPEDITION. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida de justa causa, não havendo violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida, quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória ("fishing expedition").
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP.
5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das provas colhidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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