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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.622

Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Prisão domiciliar
  • Situação excepcionalíssima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade.

2. A agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis da acusada e a necessidade de concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação; e (ii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o risco de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social da agente.

5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, foi constatado que a agravante expôs seus filhos menores a ambientes de risco relacionados à prática criminosa, além de já ter sido beneficiada com liberdade provisória e reincidido na prática delitiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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