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Jurisprudências

STJAREsp 2.922.256

Ireito processual civil: impenhorabilidade de bem de família

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.

2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família.

5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem da executada e que a renda da locação é revertida para sua subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura como dependente.

6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos frutos da locação e a condição de único imóvel da executada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte recorrente.

8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.

9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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