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Jurisprudências

TSTRRAg 1376-21.2016.5.05.0026

Diferenças salariais: promoções por merecimento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Plano de cargos e salários
  • Ausência de avaliação de desempenho
  • Suprimento judicial
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 169, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou a posição de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias para as progressões funcionais. II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu devida a concessão das promoções, mesmo diante da omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho previstas. III. Tendo a parte reclamada deixado de realizar as avaliações de desempenho previstas, não há como conceder judicialmente promoção por merecimento à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: ausência de transcendência da causa. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "diferenças salariais - promoções por merecimento - plano de cargos e salários - ausência de avaliação de desempenho - suprimento judicial - impossibilidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 169, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as promoções por merecimento e os respectivos reflexos; e (d) não conhecer do agravo interno da parte reclamante. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 100,00 (cem reais), dispensadas em face da isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Juros; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Nulidade

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