STJAgRg no REsp 2.250.895
Lesão corporal grave: pena-base
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal grave
- Pena-base
- Fração de aumento
- Discricionariedade vinculada
- Bis in idem
- Regime inicial intermediário
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a adequação do critério de exasperação da basilar e a higidez da estipulação do regime inicial em caso de vetorial negativa.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de bis in idem na dosimetria pode ser conhecida nesta insurgência.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, inexistindo direito subjetivo do acusado à aplicação de fração aritmética pré-definida por circunstância judicial; o incremento punitivo deve observar proporcionalidade e razoabilidade, o que ocorreu com a exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses, devidamente motivada pelas graves consequências do delito nas atividades rurais da vítima.
5. Quanto à tese de bis in idem, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que obstou o conhecimento da alegação por ausência de prequestionamento, atraindo, neste ponto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, podendo ser fixado em modalidade mais gravosa quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena, em tese, permita regime menos severo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.