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Jurisprudências

STJAREsp 2.832.561

Recuperação judicial: crédito extraconcursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 282/STF.

4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação judicial não possui competência para interferir em atos de constrição promovidos em execução individual de crédito extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024).

6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019).

7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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