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Jurisprudências

STJAREsp 2.693.960

Estupro de vulnerável: preliminares de inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Erro material quanto à data dos fatos
  • Ausência de prejuízo à defesa
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustentando inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação em razão de erro material na data dos fatos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 8 (oito) anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da correlação, acarretando nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data dos fatos. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente, mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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