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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.634

Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n.º 7/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, por doze vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a condenação em sede de apelação, e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.

3. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de dolo, insuficiência probatória, prescrição da pretensão punitiva retroativa e violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A decisão monocrática consignou que as alegações não foram adequadamente prequestionadas e que o exame das teses demandaria incursão na matéria fática, o que é vedado pela Súmula n.º 7/STJ.

4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito anteriormente deduzidos, insistindo na nulidade da denúncia, na inexistência de dolo, na prescrição e na absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta, mesmo após a prolação de sentença condenatória; (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva retroativa; e (iii) saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e com a Súmula n.º 568/STJ, ao reconhecer que o recurso especial não preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento.

7. A alegação de inépcia da denúncia foi superada pela prolação da sentença condenatória, que demonstra a plena compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. A análise da prescrição retroativa foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de transcurso de prazo suficiente para a extinção da punibilidade, sendo inviável o reexame dos marcos temporais em sede de recurso especial, conforme Súmula n.º 7/STJ.

9. A alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. º 7/STJ.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide integralmente a controvérsia, ainda que desfavoravelmente à tese defendida pela parte.

11. A decisão monocrática está amparada pelos óbices sumulares e pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão jurídica para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, inciso I; Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, inciso II; Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2015; STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, inciso I; Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, inciso II; Código Penal, art. 71.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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