TSTAg-AIRR 1001122-31.2023.5.02.0006
Rito sumaríssimo negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo negativa de prestação jurisdicional
- Recuperação judicial
- Verbas rescisórias e diferenças do FGTS
- Multa do artigo 477 da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não observados os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, e, relativamente aos temas “recuperação judicial”, “verbas rescisórias e diferenças do FGTS”, “multa do artigo 477 da CLT” e “honorários advocatícios”, ante o óbice contido no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442. 2. No presente apelo, contudo, a parte sustenta que a decisão recorrida se baseou, equivocadamente, na desconsideração de personalidade jurídica, alegando violação a dispositivos de lei, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca dos óbices aplicados e sequer renova a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator