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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010972-15.2019.5.03.0144

Fase de cumprimento de sentença: contribuição previdenciária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou as motivações do acórdão regional, quais sejam, preclusão da questão devolvida no agravo de petição e renúncia ao direito de discutir os cálculos homologados. Na revista, a parte limita-se a retomar a questão de fundo do acórdão recorrido, sem refutar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Não infirmados os fundamentos consignados na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V, DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamentado de que a lide está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (Súmula 266/TST). No caso, o Tribunal Regional entendeu que “Considerando que os créditos apurados abrangem apenas período posterior a 04.03.2009, conforme planilha de Id 213e021, a contribuição previdenciária deverá ser calculada de acordo com a nova legislação, computando-se os juros equivalentes à taxa SELIC (art. 879, §4º, da CLT) incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em cada uma das competências trabalhadas, a partir de então, mês a mês. Nesse sentido, a Súmula n. 45 editada por este E. Tribunal Regional, bem como a Súmula n. 368, V, do TST”. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as questões relativas às contribuições previdenciárias, seu fato gerador, incidência de juros e correção monetária perpassa, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (art. 39, caput, da Lei 8.177/97 e 43 da Lei 8.212/91), o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADOR. DECADÊNCIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamentado de que a lide está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (Súmula 266/TST). O Tribunal Regional concluiu pela não configuração da decadência, por entender que não havia transcorrido o prazo de cinco anos contados da data em que o crédito previdenciário se tornou exigível, reputando inaplicável o art. 173 do Código Tributário Nacional. É inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a controvérsia está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 173 do CTN). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA MORA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamentado de que a lide está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (Súmula 266/TST). No caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade pelo pagamento dos juros, multa e correção monetária, em razão do atraso, é exclusiva do empregador. Nesse contexto, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo apontado como violado (artigo 5º, XXXVI, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (em especial artigo 46 da Lei nº 8.541/92), além da Súmula 368, I e II, e da OJ 363 da SDI-1, do TST), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo interposto, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 7.500,00, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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