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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.524

Crimes contra a administração pública: envolvimento de verbas federais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. A Corte local considerou não haver indícios de crime da competência da Justiça Federal, uma vez que não estão sob invetigação as Secretarias de Saúde, de Educação e de Ação Social, que utilizam verbas federais. Contudo, a circunstância de a licitação para fornecimento de combustível dizer respeito a um processo único para todas as secretarias, além de as irregularidades se referirem à ausência de controle no abastecimentos, revela a possibilidade de efetiva malversação de verbas federais, quer pelas secretarias sob investigação quer pelas não investigadas. - Importante registrar, ademais, que consta da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0636302-34.2023.8.06.0000, que "a notícia-crime versava sobre vários objetos, conforme se verifica às fls. 01/216 da Notícia de Fato nº 01.2023.00016288-0 e PIC nº 06.2023.00001939-7. No entanto, os objetos foram cindidos em outros procedimentos para maior eficiência das investigações e celeridade processual" (e-STJ fl. 39). Dessa forma, mostra-se igualmente relevante identificar os objetos dos demais procedimentos, para aferir eventual competência da Justiça Federal, ainda que por conexão, bem como a existência ou não de prévio conhecimento a respeito de eventuais crimes federais.

2. Nessa linha de intelecção, é inevitável constatar a plausibilidade da tese defensiva, referente à competência da Justiça Federal, quer por terem os crimes sido praticados em detrimento de bens da União, quer por serem conexos a crimes federais. Contudo, ausente esclarecimento efetivo a respeito da utilização das verbas federais nos crimes investigados ou de prática de outros crimes federais em conexão, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, bem como dos procedimentos cindidos, para que avalie a eventual existência de crime federal. - Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. A despeito de o enunciado n. 150 da Súmula desta Corte Superior não se referir propriamente à competência penal, sua aplicação é a que melhor se coaduna com a necessidade de aferição pela Justiça atrativa (Súmula 122/STJ), de sua própria competência, haja vista as especificidades da Justiça Federal, que são melhor identificados pela própria. Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais.

3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão". Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

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