TSTRR 10129-64.2022.5.03.0073
Turno ininterrupto de revezamento: prorrogaçao da jornada em atividade insalubre
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogaçao da jornada em atividade insalubre
- Ausência de autorização ministerial
- Horas Extras
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇAO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que é a hipótese dos autos, pois a matéria afeta diretamente a saúde e segurança do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento