Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.267

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta instância por ser substitutivo de recurso próprio e que afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, convertida em preventiva. Ingresso policial no domicílio sem mandado judicial após fuga do agente para o interior do imóvel, desobediência à ordem legal de parada e ruídos reiterados de descargas sanitárias, seguida de apreensão de 15 tabletes de maconha (cerca de 424 g) e duas balanças de precisão em funcionamento.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário. Nesta Corte, indeferida a liminar e proferida decisão monocrática de não conhecimento do writ. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. No agravo regimental, a Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar, fundamentação genérica do decreto prisional e desproporcionalidade da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões (justa causa) para legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, diante da fuga para o interior do imóvel, da desobediência à ordem de parada e dos ruídos de descarga indicando tentativa de desfazimento de substância ilícita, caracterizando flagrante de crime permanente; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva ostenta fundamentação concreta, apta a evidenciar o risco à ordem pública, e se é possível, em habeas corpus, afastar a custódia por suposta desproporcionalidade baseada em futuro regime de cumprimento de pena ou eventual incidência do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima por fundadas razões contemporâneas e concretas, evidenciadas pela sequência de eventos (fuga, desobediência à ordem de parada e ruídos de descarga indicando destruição de provas), que configuraram estado de flagrância, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. Mantida a higidez das provas obtidas.

6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade de droga apreendida (15 tabletes de maconha, cerca de 424 g) e pela presença de instrumentos de traficância (duas balanças de precisão em funcionamento), a indicar risco à ordem pública (CPP, art. 312 e art. 312, § 3º, III), sendo insuficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais.

7. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de desproporcionalidade da custódia com base em futura dosimetria, regime inicial de pena ou eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demandar instrução probatória e juízo próprio da fase de conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.