STJEDcl no REsp 1.995.264
Omissão, contradição ou obscuridade em acórdão: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição ou obscuridade em acórdão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, além de pleitear efeitos modificativos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado não enfrentou as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente sobre a violação aos arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela não apreciação do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas", inépcia da denúncia por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, e questões de mérito relacionadas ao dolo específico e à tipicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente no que tange à análise do mérito das provas apresentadas, ao cerceamento de defesa, à inépcia da denúncia e à verificação do dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já julgada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a análise da pretensão recursal, que visa à absolvição com base na suposta comprovação de inocência e regularidade das contas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois a Turma Julgadora enfrentou a questão e concluiu que o Tribunal Superior não pode atuar como terceira instância para reavaliar o peso probatório de documentos que já foram objeto de análise ou rejeição pelas instâncias ordinárias.
7. A alegação de omissão referente ao dolo específico também não prospera, pois a verificação do elemento subjetivo da conduta exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial.
8. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
9. A pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, buscando a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado desfavorável, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta. 2. A análise de pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento da tese defensiva ou a não valoração da prova da maneira desejada pela parte não constitui vício sanável via embargos de declaração. 4. A verificação do elemento subjetivo da conduta (dolo) exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial. 5. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando os fundamentos utilizados pelo julgador são suficientes para embasar a decisão, mesmo que não sejam abordados todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 231, 234, 619 e 382; CP, art. 18; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta. 2. A análise de pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento da tese defensiva ou a não valoração da prova da maneira desejada pela parte não constitui vício sanável via embargos de declaração. 4. A verificação do elemento subjetivo da conduta (dolo) exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial. 5. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando os fundamentos utilizados pelo julgador são suficientes para embasar a decisão, mesmo que não sejam abordados todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 231, 234, 619 e 382; CP, art. 18; CF/1988, art. 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.