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Jurisprudências

TSTAR 1000877-24.2025.5.00.0000

Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO . 1. Discute-se nos autos se decisão judicial que autoriza penhora sobre salários e aposentadoria, até o limite de 50% dos proventos, incorre em julgamento "ultra petita", considerando a formulação de pedido de constrição limitado a 10% do benefício. 2. Ressalta-se, de início, inexigível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca dos dispositivos legais tidos por violados, porquanto a hipótese dos autos trata de vício que nasceu do próprio provimento impugnado, conforme diretriz da Súmula 298, V, do TST. 3. Ademais, a ocorrência de julgamento "ultra petita" afere-se mediante simples cotejo entre o que foi postulado no recurso e as parcelas deferidas no título executivo, de modo que desnecessária incursão no acervo probatório da ação subjacente, não há falar no óbice da Súmula 410 do TST. 4. Com efeito, o princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante, ou em valores superiores aos requeridos. 5. No caso da ação subjacente, o recurso de revista da exequente veiculou pretensão de " rever o Venerando Acordão e manter a decisão de 1º Grau com penhora de 10% do salário da executada ". Por seu turno, a decisão rescindenda trouxe provimento superior ao pleiteado, autorizando a incidência de penhora até o limite do art. do §3º do art. 529 do CPC (isto é, até 50% da remuneração). 6. Disso resulta que a decisão rescindenda não se ateve apenas ao pedido veiculado em recurso de revista, acarretando condenação superior àquela postulada. 7. A hipótese atrai a constatação de que efetivamente houve afronta manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC, fazendo incidir o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC. Ação admitida e julgada procedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, para desconstituir decisão proferida no julgamento de recurso de revista nos autos 0028540-25.2001.5.02.0020. Em juízo rescisório, limitar o provimento do apelo à tutela especificamente postulada em razões recursais, restabelecendo a sentença que determinou penhora de 10% sobre os salários e proventos de aposentadoria da executada Sueli Aparecida Delgado. Honorários advocatícios, na ação rescisória, nos termos da fundamentação. Custas pelo réu, isento o beneficiário da gratuidade da justiça.

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