TSTRR 1001006-96.2017.5.02.0018
Doença ocupacional: concausa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Concausa
- Reabilitação
- Dispensa após o exaurimento da estabilidade provisória
- Validade
- Descumprimento do art. 93, § 1º, da lei nº 8.213/91 não demonstrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REABILITAÇÃO. DISPENSA APÓS O EXAURIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 NÃO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. II. Na hipótese dos autos, não se tem notícia, no acórdão regional, de que a empresa reclamada tenha descumprido as referidas normas quando da dispensa do reclamante, o qual já não mais estava no período de estabilidade provisória. A Corte regional não fez menção às premissas fáticas necessárias à configuração do descumprimento das regras do art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, a fim de invalidar a dispensa do reclamante. Logo, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. III. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". II. No caso dos autos, verifica-se do acórdão que, segundo a prova pericial, " apesar dos distúrbios osteomusculares apresentados pelo Reclamante serem de etiologia multicausal, o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido, constatando-se, desta forma, a doença ocupacional ". A perícia concluiu que "as atividades contínuas, executadas pelo Reclamante, com os membros superiores elevados acima do nível dos ombros (mesmo com o corpo fletido) em abdução, ou seja, abertos, em movimento e com sobrecarga (carregava, até 2013, a mala com as ferramentas a tiracolo, retirada dos degraus), contribuíram de forma significativa para formar as lesões das estruturas dos seus ombros, firmando-se o diagnóstico de síndrome do manguito rotador - estágio 2". III. Diante das premissas fáticas de que o reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial permanente para atividades que exijam movimentos com os membros superiores acima do nível dos ombros e com sobrecarga, e de que há nexo de concausalidade entre trabalho e lesão, deve a reclamada pagar ao reclamante indenização por dano material correspondente à limitação sofrida. Logo, reconhece-se o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal vitalícia, ou até sua convalescência, correspondente à perda da capacidade laborativa que teve em decorrência do trabalho exercido para a reclamada, o qual atuou como concausa, fixando-se, consoante os fundamentos apresentados em sessão pela Exma. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o valor da pensão em 50% da última remuneração percebida pelo Reclamante no cargo de técnico de manutenção preventiva. IV. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista no capítulo "REINTEGRAÇÃO", considerando ausente a transcendência da causa; b) reconhecida a transcendência da causa quanto ao tópico "PENSÃO", conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal vitalícia, ou até sua convalescência, correspondente à perda da capacidade laborativa que teve em decorrência do trabalho exercido para a reclamada, o qual atuou como concausa, fixando-se, por conseguinte, o valor da pensão em 50% da última remuneração percebida pelo Reclamante no cargo de técnico de manutenção preventiva.
Indexação
FGTS; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Férias; Décimo Terceiro Salário; Pensão Vitalícia