STFHC 256.148 AgR
Paciente condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Pretensão de acesso integral da ação penal e cópia de documentos
- Alegação de ofensa à súmula vinculante 14
- Acesso garantido
- Cercemento de defesa não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE ACESSO INTEGRAL DA AÇÃO PENAL E CÓPIA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO GARANTIDO. CERCEMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
2. Alega-se ofensa à Súmula Vinculante 14, sob a fundamento de que os advogados então constituídos pelo paciente não tiveram amplo acesso aos elementos de provas produzidos durante a investigação policial, o que prejudicou a apresentação da resposta à acusação.
II. Questão em discussão
3. Verificar se houve restrição de acesso aos elementos de provas à defesa, de modo prejudicar a apresentação de resposta à acusação, bem como se tal cerceamento é suficiente para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia e do seu aditamento.
III. Razões de decidir
4. Da leitura do acórdão impugnado e das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4 nos autos do Habeas Corpus 5006279-59.2023.4.04.0000, percebe-se que, durante a instrução criminal, aquele Magistrado assegurou que os autos da Ação Penal 5053877-59.2017.4.04.7100, instaurada a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público no bojo da chamada “Operação Conexão Venezuela”, bem como as medidas cautelares conexas, tivessem tramitação sem qualquer restrição de publicidade que pudesse prejudicar a defesa técnica, ou seja, permaneceram plenamente acessíveis a todos os advogados regularmente habilitados no feito.
5. Todo o conjunto probatório, os documentos e demais elementos coligidos durante a fase investigativa — notadamente os documentos recolhidos nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5033641-86.2017.4.04.7100 — foram colocados à disposição dos acusados na Ação Penal 5053877-59.2017.4.04.7100, os quais puderam ser consultados a qualquer tempo pelas partes, inclusive com a possibilidade de obterem cópia do que julgasse de interesse para a sua defesa.
6. Nesse contexto, inexistiu violação à Súmula Vinculante 14.
7. Não se verifica, propriamente, um problema de acesso aos autos. Na verdade, a atual defesa constituída pelo paciente pretende a anulação da condenação a partir do recebimento da denúncia, tendo como insuficiente a defesa técnica promovida pelos antigos patronos, o que não deve ser acolhido.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.