STJREsp 2.049.948
Estupro de vulnerável: conduta libidinosa diversa de conjunção carnal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Conduta libidinosa diversa de conjunção carnal
- Consumação do crime
- Necessidade de respeito à interpretação consolidada pelo STJ
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA LIBIDINOSA DIVERSA DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE RESPEITO À INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima para a tentativa de estupro de vulnerável, aplicando redução de pena com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a menor gravidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, como passar a mão nas nádegas da vítima, caracteriza estupro de vulnerável na forma consumada; e (ii) estabelecer se é admissível a desclassificação do delito para a modalidade tentada ou de menor gravidade, com base em alegada menor gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que praticado com o fim de satisfazer a lascívia, se amolda ao crime de estupro de vulnerável consumado, incluindo todos os atos de natureza sexual que objetivem satisfazer a libido do agente, conforme o art. 217-A do Código Penal.
4. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal em razão de suposta menor gravidade do ato praticado, uma vez que o tipo penal contempla todos os atos libidinosos que configuram a violação da dignidade sexual do vulnerável.
5. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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