STJEDcl no AgInt no AREsp 2.639.822
Tributação diferenciada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Tributação diferenciada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suficiência da fundamentação
- Sociedade uniprofissional
- Regime especial de tributação
- Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023 (e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.