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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.347

Crime contra a ordem tributária: intimação eletrônica e sustentação oral

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Intimação eletrônica e sustentação oral
  • Negativa de prestação jurisdicional na origem
  • Elemento subjetivo do art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990
  • Matéria integralmente examinada no acórdão embargado
  • Ausência de obscuridade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO DO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. MATÉRIA INTEGRALMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade conforme apontado pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não a viabilizar a rediscussão de matéria já enfrentada apenas porque decidida contrariamente à parte.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese de intimação eletrônica inútil para a sustentação oral, assentando que o ônus de reinscrição nasceu da expedição da certidão de 11/04/2025 e que o regime do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 disciplina o início de prazos processuais, não o momento de ciência de certidão disponível no sistema, fundamentação suficiente e sem contradição interna, ainda que contrária à pretensão da parte.

5. Igualmente, a decisão recorrida, analisou, de modo expresso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem, ao registrar que os dois acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem examinaram a questão da intimação e afastaram a nulidade com fundamento no regimento interno e na jurisprudência local, não configurando omissão o resultado desfavorável à tese defensiva.

6. Quanto ao elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o acórdão embargado assentou, de forma explícita, que o julgamento na origem reconheceu elementos concretos indicativos de contumácia e dolo de apropriação, reiteração da conduta por oito vezes, inadimplência fiscal desde 2013, débitos em dívida ativa superiores ao capital social integralizado e confissão judicial, à luz do paradigma fixado no RHC n. 163.334/SC do Supremo Tribunal Federal, e que a reponderação desses elementos sob ângulo diverso demandaria incursão fático-probatória vedada em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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