TSTAg-AIRR 0100628-79.2023.5.01.0020
Indenizações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indenizações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 388 do TST, é o de que a Massa Falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da dicção desse verbete que as restrições nele impostas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. A matéria restou pacificada nesta Corte Superior, tendo o Tribunal Pleno fixado a seguinte tese jurídica no tema 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator