STFARE 1.571.935 AgR
Matéria criminal: crime contra a ordem tributária
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Matéria criminal
- Crime contra a ordem tributária
- Não recolhimento de ICMS
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Interpretação da Lei nº 8.137/90
- Exame da legislação infraconstitucional
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Interpretação da Lei nº 8.137/90. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. A violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A análise de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes exigiria, primeiramente, interpretação da Lei nº 8.137/90.
3. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.