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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.457

Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Coação
  • Inovação recursal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concerta do delito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCERTA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por seu caráter substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício que afastou a existência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Após denúncia anônima, agentes monitoraram o Paciente saindo da residência indicada, realizaram abordagem em posto de combustível e encontraram seis porções de maconha sob suas vestes, ocasião em que houve admissão de destinação mercantil e indicação de que havia mais drogas no imóvel. Em busca domiciliar subsequente, foram apreendidos 62 porções, 8 tijolos e fragmentos de maconha (12.513,08 g), 4 porções de haxixe (111,69 g), embalagens, balanças de precisão, anotações e 67 munições calibre 9mm.

3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela garantia da ordem pública; Tribunal de origem denegou habeas corpus; decisão monocrática agravada manteve a legalidade do ingresso domiciliar, a fundamentação da custódia cautelar e rechaçou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via estreita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, precedido de diligência confirmatória de denúncia anônima, atendeu ao standard de fundadas razões; (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a quantidade e variedade de drogas, apreensão de munições e reincidência; e (iv) saber se é possível desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido; realizado exame de ofício, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem.

6. O conjunto de circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso - monitoramento do Paciente, apreensão de drogas sob suas vestes, admissão de destinação mercantil e indicação de mais entorpecentes no imóvel - configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme a orientação do RE 603.616/RO e do HC 598.051/SP.

7. A alegação de coação na admissão é inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida.

8. A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

9. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, revelada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, pela apreensão de munições e pela dupla reincidência específica, evidenciando risco social e insuficiência de medidas cautelares diversas.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; a medida não viola a presunção de inocência por se tratar de cautela processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, e a ordem de ofício somente é concedida diante de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando lastreada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. 4. A via do habeas corpus não comporta desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando há elementos que indicam destinação mercantil das drogas. 5. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas quantidade, variedade e natureza das drogas, apreensão de munições e reincidência, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º; 244; 302; 310, § 2º; 312; 313, I; 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, e a ordem de ofício somente é concedida diante de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando lastreada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. 4. A via do habeas corpus não comporta desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando há elementos que indicam destinação mercantil das drogas. 5. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas quantidade, variedade e natureza das drogas, apreensão de munições e reincidência, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º; 244; 302; 310, § 2º; 312; 313, I; 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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