STJAgRg no HC 1.093.772
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
- Erro material não invalidante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, em apreciação de ofício, não verificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
2. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e periculosidade, ante descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaças com uso de punhal e envio de mensagens intimidatórias, mesmo ciente das proibições de aproximação e de contato. Investigação policial concluída, denúncia oferecida em 06/04/2026 e audiência de instrução designada para 15/06/2026 na ação penal nº 5001171-24.2026.8.21.0069.
3. Decisão agravada considerou idônea a fundamentação da custódia, afastou alegação de excesso de prazo e deixou de examinar a tese sobre reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP e fatos supervenientes, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem. Erro material identificado no acórdão não foi reputado suficiente para macular a decisão, diante da motivação adequada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a justificar a revogação ou substituição da prisão preventiva; (ii) saber se é possível ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, a alegação de ausência de reavaliação idônea e contemporânea da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a mudança de domicílio da suposta vítima e a ausência de notícias de reiteração após a segregação afastam o periculum libertatis e autorizam medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) saber se o erro material constante do acórdão macula a decisão a ponto de invalidá-la.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas e pelas condutas intimidatórias narradas, revelando insuficiência das cautelares diversas. 7. Não há excesso de prazo, pois a investigação foi concluída, a denúncia oferecida em 06/04/2026 e a audiência de instrução designada para 15/06/2026, com marcha processual em curso e atos praticados dentro dos prazos legalmente previstos. 8. É inviável a análise, por esta Corte, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem - inclusive a relativa ao art. 316, parágrafo único, do CPP e aos supostos fatos supervenientes - sob pena de indevida supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade apta a superar a vedação. 10. O erro material apontado no acórdão não torna inválida a decisão, quando a fundamentação permanece idônea e suficiente, sem comprometer a compreensão dos motivos que ratificaram a prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.