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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011219-29.2023.5.15.0012

Intranscendentes: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS DA 1ª E DO 2º RECLAMADOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento da 1ª e 2º Reclamados, que versavam, o primeiro, sobre trabalho externo e do cargo de confiança, e o segundo, sobre responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, trabalho externo e juros de mora na fase pré-judicial, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes afastado os óbices erigidos pela decisão agravada, nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios. (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.896,25 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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