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Jurisprudências

TSTAIRR 0000495-82.2024.5.07.0034

Responsabilidade civil: indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão)
  • Acidente do trabalho
  • Amputação das falanges distais
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSÃO). ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão) em decorrência do acidente do trabalho que resultou na amputação das falanges distais do 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos da mão direita e na perda de 36% da capacidade laborativa do autor. Consignou que “se deflagrou o fortuito interno, que não se provou a culpa exclusiva da vítima, e, ainda, que houve negligência do empregador, ainda que não tão significativa, quanto à manutenção da máquina, orientação de uso das mãos na desobstrução e não adoção das medidas sugeridas pelo Técnico de Segurança do Trabalho ao tempo do acidente”. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. O TRT concluiu que não se tratava de responsabilização da reclamada em decorrência de previsão em lei ou da aplicação da teoria do risco puramente, mas em decorrência da teoria do fortuito interno, hipótese distinta da que trata o Tema 932 do STF. Nesse contexto, diante da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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