STFRE 1.544.651 AgR-segundo-ED
Contribuição previdenciária de servidores públicos inativos e pensionistas
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Constitucionalidade
- ADI nº 7.026/SC
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Declaratórios rejeitados
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária de servidores públicos inativos e pensionistas. Lei Complementar Estadual nº 773/2021. Novas bases de cálculo de contribuições previdenciárias devidas por inativos e pensionistas. Constitucionalidade. ADI nº 7.026/SC. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e/ou obscuridade ao aplicar as Súmulas 279 e 280 do STF e ao afirmar o alinhamento do julgado com a jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.