STJAgRg no HC 1.127.761
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Indícios de envolvimento em organização criminosa
- Filho menor de 12 anos
- Substituição por prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de envolvimento da agravante com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641 do STF, não possui caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais, como no caso, em que, além de indícios de pertencimento da agravante a organização criminosa, o crime ocorria, em tese, dentro da própria residência.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, como no caso.
6. A alegação relativa aos Temas repetitivos n. 1.154 e 1.241 do STJ constitui inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.