TSTEDCiv-AIRR 0000512-12.2023.5.09.0095
Prerrogativas da fazenda pública: regime de precatórios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prerrogativas da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Inovação recursal
- Ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT
- Compensação de valores
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A controvérsia relativa ao reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação do regime de precatórios ao SERPRO, não integrou as razões do recurso examinado nem foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal inviável nesta fase processual. Ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Quanto à alegada omissão acerca da compensação de valores pagos sob o mesmo título, não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, registrando que o Tribunal Regional consignou a inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor da executada, uma vez que a ação de cobrança movida pelo executado em face do exequente ainda não transitou em julgado, tampouco se encontra em fase de execução ou liquidação. Consignou, ainda, que “não há como acolher o pedido de compensação dos créditos apurados nestes autos com os valores a serem reconhecidos como devidos nos autos da ação de cobrança sem o revolvimento de fatos e provas” (fl. 10.339), circunstância que atraiu a incidência da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa do Colegiado sobre a matéria apontada como omissa, tendo sido adotada fundamentação suficiente para afastar a pretensão recursal. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator