STJAgInt no AgInt no CC 217.116
Definição de foro para partilha de bens decorrente de união estável em contexto de violência doméstica
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE FORO PARA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão proferida em juízo de retratação que, reconsiderando pronunciamento anterior, declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS para processar e julgar a controvérsia patrimonial remanescente decorrente da união estável havida entre as partes. A controvérsia versa sobre a definição da competência para ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em contexto de alegada violência doméstica, discutindo-se a incidência do foro protetivo e a prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a regra do art. 53, I, d, do CPC, em contexto de violência doméstica, desloca a competência para a controvérsia remanescente relativa à partilha de bens e se deve prevalecer a prevenção do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS, diante dos atos jurisdicionais anteriormente praticados e do acordo homologado quanto ao período da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A regra do art. 53, I, d, do CPC possui natureza protetiva e assegura foro especial à mulher em situação de violência doméstica nas ações de estado familiar nela previstas. Sua incidência, contudo, não implica deslocamento automático da competência para controvérsia remanescente de natureza essencialmente patrimonial, especialmente quando já submetida a juízo de família anteriormente provocado. O art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, ao excluir da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens, reforça a distinção entre a tutela protetiva e a apreciação da controvérsia patrimonial. A prevenção do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS decorre da atuação anterior na tutela cautelar antecedente, das medidas de preservação patrimonial e da homologação de acordo quanto ao período de vigência da união estável, circunstâncias que evidenciam conexão substancial e recomendam a concentração da controvérsia patrimonial naquele juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência do art. 53, I, d, do CPC/2015 não implica, por si só, o deslocamento da competência para controvérsia remanescente relativa à partilha de bens, quando a matéria patrimonial já se encontra substancialmente vinculada a juízo de família anteriormente provocado. 2. A prevenção do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS decorre dos atos jurisdicionais previamente praticados, das medidas de preservação patrimonial e do acordo homologado quanto ao período da união estável, recomendando a unidade de apreciação da partilha."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 53, I, d; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A, caput, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no CC n. 174.492/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Tese
"1. A incidência do art. 53, I, d, do CPC/2015 não implica, por si só, o deslocamento da competência para controvérsia remanescente relativa à partilha de bens, quando a matéria patrimonial já se encontra substancialmente vinculada a juízo de família anteriormente provocado. 2. A prevenção do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS decorre dos atos jurisdicionais previamente praticados, das medidas de preservação patrimonial e do acordo homologado quanto ao período da união estável, recomendando a unidade de apreciação da partilha."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.