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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.786.378

Alegação de afronta a dispositivo constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTA ÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CARÁTER PÚBLICO DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. FALTA DE PREQUESTIONANTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRAZO DO DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Precedentes.

2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece conhecimento, pois as razões recursais se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao dispositivo legal, mas sem particularizar qual inciso daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de enriquecimento sem causa, de caráter público do documento e a de que a "devolução dos valores pagos pelas multas anuladas deve ser automática ao proprietário do veículo, sem a necessidade de comprovação adicional de pagamento em nome próprio", motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

4. A Corte a quo não apreciou a tese de que "a exigência de apresentação de documentos de pagamento por período superior ao prazo prescricional de cinco anos é irrazoável e o dever de guarda de documentos deve respeitar o prazo de prescrição", e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.

5. Para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à falta de comprovação do pagamento indevido das multas seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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