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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.126.750

Omissão: fortuito externo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULA N. 479 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, por aplicação do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, com prejuízo das demais pretensões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta identificação da modalidade de fraude reconhecida pelo Tribunal; (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos para o afastamento da Súmula n. 479 do STJ, apesar do fortuito interno reconhecido na origem; e (iii) saber se houve omissão pela adoção de premissa fática diversa da moldura fixada pelo TJRJ, com impacto no enquadramento jurídico e na responsabilidade objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à identificação da fraude, pois o acórdão embargado delineou os fatos e qualificou juridicamente a hipótese, consignando a habilitação de dispositivo por terceiro após contato telefônico, apta a caracterizar fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal.

5. Inexiste omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 479 do STJ, porque a decisão embargada afastou a responsabilidade objetiva pela incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que, por consequência lógica, afasta a aplicação do enunciado sumular.

6. Não procede a alegação de premissa fática diversa da moldura do TJRJ, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente a questão sob o quadro fático utilizado para aplicar o art. 14, § 3º, II, do CDC, concluindo pelo rompimento do nexo causal e pelo afastamento da responsabilidade da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delineia os fatos e qualifica juridicamente a fraude, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. 2. Não cabem embargos de declaração quando a fundamentação afasta a responsabilidade objetiva pela incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, tornando inexigível a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à moldura fática quando o acórdão embargado aplica o art. 14, § 3º, II, do CDC ao quadro delineado, concluindo pelo rompimento do nexo causal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado delineia os fatos e qualifica juridicamente a fraude, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. 2. Não cabem embargos de declaração quando a fundamentação afasta a responsabilidade objetiva pela incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, tornando inexigível a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à moldura fática quando o acórdão embargado aplica o art. 14, § 3º, II, do CDC ao quadro delineado, concluindo pelo rompimento do nexo causal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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