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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011067-29.2019.5.15.0106

Autor: gratificação de função percebida por menos de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO E REFLEXOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. A Súmula nº 372, I, deste Tribunal, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha: “I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. 2. Da análise da referida Súmula se constata que o empregado teria direito à incorporação somente quando tivesse completado mais de dez anos exercendo a função. 3. No caso concreto, o TRT registrou que o autor, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ainda não havia completado dez anos recebendo a gratificação de função. Assim, entendeu que ele não fazia jus à incorporação postulada. 4. Assim, como à época da vigência da Lei nº 13.467/17 o autor ainda não tinha preenchido o requisito temporal (dez anos), nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, ele não tem direito à incorporação da função gratificada desse período. Agravo conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prudente o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, deste Tribunal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A lide versa sob a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da reclamada - pessoa física, para fins da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Corte Regional entendeu não ser suficiente a mera declaração de hipossuficiência. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST, in verbis : " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " (item II). Portanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, com presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural, conforme os termos Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo no que se refere à matéria ¿GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO E REFLEXOS INDEVIDOS¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante à matéria ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ por contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE

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